Palmas - Tocantins
sábado, 27 de julho de 2024

Polêmica: Prefeitura de Palmas proíbe qualquer pessoa de fotografar, gravar áudios e fazer filmagens nas dependências das Unidades de Saúde

Após a pré-candidata a prefeita Janad Valcari (PL) postar vídeos em suas redes sociais na última segunda-feira, 06, de imagens da sua visita a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Norte, a Prefeitura de Palmas publicou no Diário Oficial do Município desta terça-feira, 07, normas que proíbe qualquer pessoa de fotografar, gravar áudios e fazer filmagens nas dependências das Unidades de Saúde e Administrativas da Secretaria Municipal da Saúde de Palmas, sem autorização da parte, bem como, sem o conhecimento e acompanhamento da chefia imediata da Unidade ou do Setor.

A medida tomada pela prefeitura tomou grande repercussões nas redes sociais, bem como na Câmara de Vereadores da Capital. Na Câmara, o vereador Joatan de Jesus(PL) diz que a prefeita quer implantar uma ditadura que já foi abolida no País há muito tempo.

“Ela quer proibir os vereadores que são fiscais do povo de exercer suas funções de fiscalizar as unidades de saúde. Isto é uma ditadura. Está querendo calar a voz da população palmense, além da perseguição política”, destacou o parlamentar.

Entenda

No vídeo, Janad foi conferir in loco o atendimento na UPA norte, onde conversou com pacientes aguardando para ser atendido, constatou morosidade e consultórios fechados. Além disso, criticou a falta de profissionais como médicos e enfermeiros para dar um atendimento humanizado. Veja o vídeo na íntegra:

 

A visita da da deputada estadual Janad Valcari, deixou a prefeita Cinthia Ribeiro (PSDB) revoltada, que logo postou nas redes sociais dizendo: “É vergonhoso o comportamento da pré-candidata, que utiliza e expõe a fragilidade de pacientes em recuperação nas UPA’s p/ se autopromover. Falta de caráter da deputada “municipal” e equipe”.

Veja na íntegra as normas publicadas no DOM:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2024/GAB/SUMAC/SMS, DE 07 DE MAIO DE 2024

Estabelece normas para a produção de mídias digitais nas dependências das Unidades
de Saúde e Administrativas da Secretaria Municipal de Saúde de Palmas.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE de Palmas-TO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 80, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município com a prerrogativa dos artigos 40 e 41, inciso X da Lei Municipal nº 1.954, de 1º de abril de 2013.

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício – artigo 2º da Lei nº
8.080/1990.

CONSIDERANDO o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

CONSIDERANDO a Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.

CONSIDERANDO, o artigo 22 do Código Civil, o qual determina que a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a
boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

CONSIDERANDO o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, referente à perturbação da paz pública no ambiente de trabalho, em especial: gritaria ou algazarras, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais de saúde, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

CONSIDERANDO que a publicação desautorizada de imagens, obtidas em locais não permitidos, mesmo que não haja identificação ou referência à pessoa do fotografado, caracteriza lesão ao direito de imagem e dá azo ao reconhecimento de danos morais, que se presumem.

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, finalidade, razoabilidade, indisponibilidade do interesse público, devendo guardar em toda a sua atividade o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal da Saúde de Palmas pretende proteger a pessoa, a família e a coletividade, da exposição e/ou publicação de imagens que comprometem o direito inalienável à privacidade.

CONSIDERANDO que esta Pasta respeita o princípio da liberdade de expressão e entende que o uso deste deve se dar de forma responsável e consciente, ressaltando-se as consequências que a veiculação de imagens não autorizadas em meios de
comunicação de massa, na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais pode gerar.

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal da Saúde de Palmas repudia a divulgação publicitária sensacionalista, envolvendo profissionais, pacientes e repartições, feita de maneira exagerada, no intuito de denegrir ou desvalorizar sua atuação para com a sociedade e, com isso, individualizar e enaltecer a atuação de terceiro, de instituição ou daquele que tenha interesse pessoal na circulação de notícia ou imagem, visando sua autopromoção.

CONSIDERANDO o Regimento Interno das Unidades de Pronto Atendimento de Palmas-TO que dispõe em seu artigo 8º, inciso IX, que as boas práticas de higiene do ambiente devem ser respeitadas pela equipe do trabalho.

CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso X, dispõe que deve ser evitadas aglomerações nas dependências que não sejam para assunto de interesse do serviço e quando necessário, utilizar os locais apropriados para tal.

CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso XI, dispõe que deve ser evitada a emissão de barulhos, em respeito aos pacientes que buscam atendimento, devendo haver cooperação e estímulo ao silêncio próprio do ambiente hospitalar.

CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso XIX, dispõe que os registros de fotografias, vídeos ou áudios que expõem dependências, usuários, profissionais ou documentos sem a anuência da Coordenação de Enfermagem serão analisados pela mesma.

CONSIDERANDO a Lei nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011, que instituiu o Código Sanitário do Município de Palmas.

CONSIDERANDO o Capítulo IV do Código Sanitário de Palmas que dispõe acerca em seu artigo 16 e seguintes acerca da fiscalização sanitária nos estabelecimentos de saúde.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade assegurar a segurança dos pacientes, servidores e acompanhantes que circulam dentro dos dispositivos de Saúde Municipais, evitando a contaminação cruzada, com boas práticas de condutas dos
usuários e terceiros que ali se encontram, e garantindo a proteção da imagem esculpida na legislação civil e criminal brasileira.

Art. 2º É vedada a produção de mídias digitais (fotografias, gravação de áudios e filmagens) nas dependências das Unidades de Saúde e Administrativas da Secretaria Municipal da Saúde de Palmas, sem autorização da parte, bem como, sem o conhecimento e acompanhamento da chefia imediata da Unidade ou do Setor.

Art. 3º Para fins desta Norma entende-se por:

I – Fotografia: registro de imagens com o uso de aparatos eletrônicos portáteis como máquinas fotográficas analógicas ou digitais, celulares, microcâmeras e outros já existentes ou cuja forma venham a ser desenvolvidas;

II – Filmagem: capturar ações correntes em formato de vídeo, compostas por imagem e som, com o uso de aparatos eletrônicos portáteis como filmadoras, webcams, celulares,
microcâmeras ou outros já existentes ou cuja forma venham a ser desenvolvidas;

III – Gravação de áudio: processo técnico que registra som em aparatos eletrônicos portáteis, com a finalidade de reprodução posterior do que foi armazenado no dispositivo.

Art. 4º Fica proibida a divulgação em redes sociais de imagens de procedimentos, pacientes, servidores e dependências das Unidades hospitalares e Administrativas da Secretaria da Saúde de Palmas, sem autorização da parte de forma escrita e sem o conhecimento da chefia imediata da Unidade ou do setor.

Art. 5º O paciente e/ou representante legal, deverá autorizar por escrito, se houver concordância da equipe assistencial envolvida, a filmagem de procedimentos relacionados a sua pessoa, desde que o ângulo a ser fotografado e/ou filmado não atrapalhe a realização do procedimento ou fira o direito de reserva de imagem de outros que estejam no local.

Art. 6º Aos profissionais de saúde será permitido fotografar e/ou filmar atos ou procedimentos para fins acadêmicos e/ou científicos, se houver autorização por escrito do(a) paciente, do profissional responsável pelo procedimento e com autorização da
chefia imediata da Unidade ou do setor.

Art. 7º Caso os pacientes ou servidores se sentirem ofendidos quanto ao uso da sua imagem poderá realizar comunicação à ouvidoria da Secretaria Municipal da Saúde, a qual dará encaminhamentos administrativos, cíveis e criminal caso haja necessidade.

Art. 8º Será permitido fotografar e/ou filmar trabalhadores desde que estes autorizem por escrito, para fins acadêmicos e/ ou científicos.

Art. 9º Será permitido fotografar ou filmar sem anuência do gestor da Pasta, os eventos promovidos pela Secretaria ou por suas Unidades e em datas comemorativas, desde que imagens de pacientes não sejam registradas.

Art. 10º As filmagens ou documentação fotográfica devem seguir os princípios da preservação da integridade e do pudor dos pacientes, tomando o cuidado de não expor a sua identidade.

Art. 11º Aos profissionais da impressa, fica assegurado o direito de produção de imagens, nas áreas permitidas, desde que observado o disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa, sendo indispensável o agendamento prévio junto à ASCOM/
SEMUS, que acompanhará toda a execução do trabalho da equipe.

Art. 12º Todos os profissionais envolvidos nos atos de atendimento/ procedimento são corresponsáveis por imagens ou exposições dos pacientes sob seus cuidados.

Art. 13º Mesmo quando autorizado a filmagem, ou produção de imagens, poderão ser interrompidas a qualquer instante, caso seja necessário, por razão de segurança, em
atendimentos emergenciais, em situações delicadas com pacientes em surto e quando por orientação médica for necessário a individualização do atendimento.

Art. 14º A inobservância desta Instrução Normativa sujeita servidores, usuários, acompanhantes e terceiros às sanções administrativas previstas nos regramentos internos desta Pasta.

GABINETE DA SECRETÁRIA DA SAÚDE, aos 07 dias do mês de maio de 2024.

ANNA CRYSTINA MOTA BRITO BEZERRA
Secretária Municipal da Saúde

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