Palmas - Tocantins
segunda-feira, 19 de maio de 2025

As contratações temporárias para os entes públicos sob a égide da Constituição Federal e o princípio inafastável do concurso público para os cargos e empregos na Administração Pública

Neste artigo trataremos sobre a regra constitucional do concurso público para os cargos e empregos na Administração Pública, e a exceção ao princípio no próprio texto constitucional.

O Art. 37, II, da CF/88 estabelece:

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (um destaque interessante para quem se prepara para concurso público é que o texto constitucional não exige concurso para função pública, portanto, muito cuidado na prova com essa armadilha que frequentemente é cobrada, e diga-se de passagem, leva muitos candidatos ao erro).

O inciso IX determina:

A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Portanto observa-se a regra constitucional do concurso público para acesso aos cargos e empregos públicos, trazendo em seu bojo a excepcionalidade ao princípio.
O constituinte foi enfático em dizer que a lei tratara dos casos de exceção á regra do concurso público. Existe essa lei? Sim. Trata-se da lei 8.745/93 onde determina os casos excepcionais os quais a Administração Pública poderá contratar sem a necessidade de concurso público.

No entanto, há de se destacar que os casos são de expcionalidade, não havendo margem de tornar a exceção em regra.

Todavia, o que se vê na prática são atitudes de determinados agentes políticos não imbuídos de interesses republicanos usarem dessa permissão de contratar por tempo determinado em uma regra na Administração, burlando o princípio insculpido na Carta Cidadã.

Diante de tal prática, há a necessidade de atuação com maior intensidade do Ministério Público em agir, no sentido de defender a norma mandamental, mesmo considerando que o parquet tem buscado tal desiderato, no entanto não tem sido o suficiente para obstruir essa atitude por parte de determinados agentes do Estado.

Em muitos desses casos de subversão da norma constitucional, os cargos e empregos públicos são direcionados á determinado grupo de apoio dos administradores que são beneficiados com o descumprimento da norma magna.

Não apenas o Ministério Público, mas, as associações constituídas, bem como as fundações podem manusear a Ação Civil publica no sentido de fazer com que o administrador cumpra o princípio de cunho constitucional. Há também a Ação Popular de envergadura Constitucional em favor do cidadão para coibir tal ato.

Diante do exposto, seguimos atentos acompanhando as ações dos entes públicos, no sentido de fiscalizar as práticas destonantes do ordenamento jurídico.

* Por Adrierlis Ribeiro Duarte
Delegado de polícia no Distrito Federal.

COMPARTILHE JÁ:

Popular

Outras Notícias
Relacionado