Os entes públicos (Estados/Municípios) para conseguirem transferência de recursos oriundos da União, por meio de convênio, ou, outro tipo de parceria, é necessário que se enquadre nos requisitos intrínsecos e suficientes para serem considerados aptos a receberem os recursos federais.
Para isso, existe um cadastro. Trata-se do CAUC (Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias). Esse cadastro é um instrumento cuja finalidade é verificar se os Estados membros ou municípios possuem débitos perante a União.
O CAUC recebe as informações constantes nos bancos de dados como SIAFI e CADIN. Se o ente tiver em atraso, por exemplo, na prestação de contas de um convenio com a União ou suas entidades, essa informação passa a figurar no CAUC e resultará na impossibilidade de realizar nova contratação.
Pode ocorrer então de determinada gestão do Estado ou Município dar causa a inscrição do ente no CAUC, o que inviabilizaria a formalização de nova parceria para transferência de recursos federais.
Diante desse fato, a gestão posterior aquela que tenha dado causa a inscrição ficaria impedida de realizar o convênio junto á União.
Em respeito á segurança jurídica foi desenvolvido o princípio da intranscendência subjetiva das sanções o qual impede que restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.
Portanto, se a administração atual de um determinado ente federado tomou as providências para minorar o dano na sua gestão, esta não poderá ser penalizada por ato praticado na administração anterior que veio dar causa á inscrição do ente no Cadastro Único. São essas as considerações sobre o princípio de aplicação justa e de garantia da fluência e dinamismo na Administração Pública.
- Por Adrierlis Ribeiro Duarte
Delegado de Polícia no Distrito Federal