Discorreremos neste artigo sobre a possibilidade de acumulação de cargos públicos conforme preconiza a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A Constituição Federal veda expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos, possibilitando a exceção no art. 37, XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
O inciso XVI faz remissão ao inciso XI o qual trata do teto remuneratório. Aqui uma informação muito importante: O STF entende que para efeito de cumprir o mandamento constitucional a remuneração deve ser considerada em cada cargo, e não em seu conjunto, ou melhor, considerando os dois cargos acumulados.
Outra questão é saber o que é cargo técnico e científico? Presume-se de natureza técnica ou científica, para os fins de acumulação, qualquer cargo público para o qual se exija a educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições da lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional.
Por fim, a exigência de que haja compatibilidade de horários no desempenho da função nos cargos acumulados sob o viés da Constituição Federal.
Finalizando, o inciso XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta, ou indiretamente pelo poder público. Com isso, concluímos a abordagem do assunto com a finalidade de informação e também auxílio aos que se preparam para os certames públicos.
Por Adrierlis Ribeiro Duarte
Delegado de polícia no Distrito Federal