Palmas - Tocantins
sexta-feira, 18 de outubro de 2024

Artigo: Constitucionalidade de propostas de emendas constitucionais que suspendem decisões do STF ou reduzem a atuação monocrática de Ministros da Suprema Côrte

De início já iremos citar os artigos da norma constitucional que formam a base do conteúdo hermenêutico o qual se torna o alicerce para a atuação dos poderes constituídos.
Art. 1o. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municipios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos…
Art. 2o. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário.
O poder constituinte definiu a forma republicana de governo, a forma federativa de Estado e o regime Democrático. Determinou os poderes da União, estabelecendo a independência e harmonia entre todos.
O poder judiciário diz o Direito nas situações controvertidas que são levadas á sua análise, não podendo deixar de agir, julgar, alegando lacuna ou obscuridade na lei.
A atuação do poder judiciário parte do estudo e ponderação de princípios de ordem constitucional e supra legal.
O poder judiciário é formado por instâncias no qual está na base o juiz de piso, logo acima o segundo grau, formado pelos tribunais de justiça estaduais e pelos tribunais regionais federais, na justiça federal; acima temos os tribunais superiores os quais atuam na divisao de matérias: O STJ, fiscal da legislação federal; o TST, atuando como última instância nas causas trabalhistas, o TSE, nas demandas eleitorais; O STM, nas matérias de cunho militar e, acima de todos, o STF como guardião da Constituição Federal.
O poder constituinte originário, incondicional, conferiu ao poder judiciário a plena autonomia para decidir, julgar com imparcialidade, cujas decisões são fundamentadas.
Existem vários princípios em hermenêutica que regem a interpretação da norma jurídica. Não existe norma que não há necessidade de ser interpretada. Até mesmo a mais clara delas exige a exegese para que se chegue a conclusão de que seja plena a sua aplicabilidade, segundo a literalidade do preceito normativo.
Pois bem, sabemos que o Direito é dinâmico, haja vista acompanhar a sociedade a qual há transformação de comportamentos e valores, considerando o ser humano dotado de vontade, ações e interagibilidade. Nem sempre a literalidade da lei terá a resposta para situações da vida cotidiana em uma sociedade plural, havendo necessidade de uma atuação mais ativista do poder jurisdicional para resolver as demandas complexas. Existe na doutrina constitucional, consolidada na jurisprudência, um processo o qual se dá o nome de mutação constitucional o que se trata justamente desse dinamismo da sociedade perante a legislação. Foi assim no julgamento das células troco, na definição de família, constante na lei maior, abrangendo seu núcleo, em contraposição a literalidade do que está escrito na Carta da República.
Nesse dinamismo do Direito em sintonia com a sociedade há uma verdadeira engrenagem á procura da situação normada a qual é a norma produzida pela interpretação segundo a adoção de variados mecanismos até chegar ao ponto de justiça aplicável á situação concreta.
Portanto, o poder judiciário não pode ser encolhido, reduzido. Na tarefa precípua de aplicação da norma jurídica necessita-se de uma elasticidade na atuação conjuntural desse poder.
Diante disso, emendas constitucionais que veem na contramão da independência de fato do poder judiciário, especialmente do Supremo Tribunal Federal são eivadas de vício inconstitucional por atentar contra a vontade soberana do povo, do titular do poder constituinte originário.

Adrierlis Ribeiro Duarte
Delegado de Polícia do Distrito Federal
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