Palmas - Tocantins
quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Artigo: O feminicídio como crime autonômo e sua reflexão nos atos concretos da prática do delito

Recentemente, em 09/10/2024, o Presidente da República sancionou a lei 14.994/2024 que alterou significativamente o crime de feminicídio, tornando-o crime autonômo em relação ao crime de homicídio qualificado como antes era tratado pelo Código Penal.

No fritar dos ovos o que isso significa? O legislador foi incitado a agir, em razão da frequente prática desse delito, mesmo com a severidade da lei 11.340/06 e a tipificação no Código Penal, como crime qualificado, portanto hediondo por força da lei 8072/90. Pela incessante prática de delitos relacionados a essa natureza, o poder normativo se insurgiu em dar uma resposta mais severa a esse tipo de infração que está ligado á condição da mulher como gênero mais frágil na relação doméstica, familiar e de trato ao afeto eminentemente passional com a pessoa que decidiu manter relações intrínsecas ao convívio familiar.

A família é a base da sociedade. Os conceitos iniciais de valores e princípios familiares estão ligados á relação de confiança no ambiente da família. Em que pese o contexto da lei 14.994/2024 trazer valorosos avanços em busca da promoção mais eficiente á sociedade e, sobretudo, ás mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a resposta ainda assim não é suficiente. O crime de feminicídio, tratado agora de maneira autônoma, é praticado em um contexto peculiar, onde a emoção e paixão prevalecem como um propulsor da motivação na prática do delito.

O autor do feminicídio não se importa, no momento da ação, no que estatui a lei sobre a severidade no trato com o resultado de uma ação desencadeada pelo ofensor, frisa-se aqui; covarde na atuação de sua conduta voltada á prática de uma ação reprovável sob o ponto de vista legal e social.

A sociedade não tolera e reprova veementemente condutas de cunho egoístico e torpe na prática de tipos penais os quais refletem a total falta de valoração dos bens jurídicos tutelados, não passando pela consciência do autor a reprovabilidade da ação desproporcional na conduta praticada.

No entanto, existe uma cultura machista e patriarcal que a letra da lei não é capaz de frear o intuito motivacional na prática do delito, por mais grave que seja.

Não é suficiente aumentar pena in abstrato, criar majoração de pena, sendo que a motivação do crime está ligada á cultura machista do autor do fato.

Porém, mesmo com essas reparações, considera-se totalmente e consideravelmente, como forma de política criminal, adotar uma reação mais rígida no combate a esse tipo penal- que agora autonômo- tem causado muitas dores irreparáveis em inúmeras famílias brasileiras.

Esperamos que o desiderato da norma jurídica, não apenas sancionador, apresente -se como meio de reeducação e consciêntizacao para que toda a sociedade venha a refletir e pensar sobre o modelo de política criminal se almeja, não apenas albergando nas situações concretas para poder dar a resposta ao fato de relevância e repercussão penal ao objeto jurídico que se propôs tutelar de forma mais eficaz.

Adrierlis Ribeiro Duarte(filho de Porto Nacional)
Delegado de Polícia no Distrito Federal
@delegado_adrierlis10

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