Palmas - Tocantins
sábado, 19 de abril de 2025

Julgamento de Bolsonaro: Entenda a tramitação de ações penais no STF

Com o recebimento de uma denúncia por um dos colegiados do Supremo Tribunal Federal (STF) – Plenário e Turmas –, tem início uma nova fase no rito de um procedimento criminal: o trâmite da ação penal.

Na fase anterior, foi examinado apenas se a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) atendeu aos requisitos legais mínimos exigidos pelo Código de Processo Penal (CPP) para a abertura do processo criminal, ou seja, se os fatos descritos configuram crimes (materialidade) e se há indícios de que os denunciados cometeram esses delitos (autoria).

Aberta ação penal, os denunciados se tornam réus e passam a responder pelos crimes apontados pela PGR, órgão do Ministério Público Federal (MPF) competente para apresentar acusações criminais ao STF. No caso de ação penal privada, cabível para alguns tipos de crimes, como calúnia, injúria, difamação, a acusação é feita pelo próprio ofendido, mediante uma peça processual chamada queixa-crime.

Essa fase segue as regras previstas no Regimento Interno do Supremo (RISTF), no Código de Processo Penal (CPP) e na Lei 8.038/1990, que especifica as normas para processos criminais no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Instrução criminal

A ação penal é conduzida pelo relator, e o primeiro passo é a citação dos réus para que apresentem defesa prévia, no prazo de cinco dias. Nesse momento, os advogados poderão expor as teses e argumentos da defesa, especificar as provas que pretendem reunir e listar as testemunhas.

Em seguida, é iniciada a instrução criminal – momento de produção de provas perante o Judiciário. Serão ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa, produzidas provas documentais e periciais solicitadas pelas partes e autorizadas pelo relator e realizadas eventuais diligências complementares para esclarecer circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Finalizada essa etapa, o relator marca a data para o interrogatório dos réus. Depois, manda intimar a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias. Se algum acusado tiver firmado acordo de colaboração premiada, o prazo para os demais réus começa a contar após a defesa do colaborador.

Finalizada essa fase processual, o relator da ação penal preparará o relatório (resumo do caso) e o voto. Não há prazo para o ministro concluir sua análise.

Quando a ação penal estiver pronta para julgamento, o relator liberará o processo para inclusão na pauta do colegiado competente para a análise (Plenário ou Turmas). Se o julgamento ocorrer em sessão presencial, caberá ao presidente do STF ou aos presidentes das Turmas, conforme o caso, marcar a data para o julgamento.

Colegiado

Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório pelo relator, a acusação e a defesa terão, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral. Nos casos em que há mais de um réu, o presidente do colegiado poderá ampliar o prazo concedido à acusação.

Após todas as manifestações, o relator apresenta seu voto no sentido da condenação ou da absolvição do réu. Em seguida, votam os demais ministros em ordem crescente de antiguidade no Tribunal – do mais recente para o ministro com mais tempo de atuação e, por último, o presidente. A decisão do colegiado será tomada por maioria.

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