Palmas - Tocantins
quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Concurso público: Entendimento do STF sobre candidato aprovado em cadastro reserva

Queremos aqui chamar a atenção dos concurseiros que se preparam para os concursos da Polícia Militar e Policia Civil do Estado do Tocantins.

Abordaremos neste presente artigo uma situação corriqueira que gera dúvidas na seara dos concursos públicos.

O objetivo aqui é procurar esclarecer o entendimento jurisprudencial sobre a questão do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público.

De início, destacamos o que diz a súmula 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso público o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Em repercussão geral a Suprema Côrte entendeu que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso público para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses arbitrárias e imotivada por parte da Administração.

O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre nas seguintes hipóteses:

Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Um ponto que chama a atenção e entendemos injusto é o fato de candidato aprovado dentro do número de vagas não ter o direito subjetivo à nomeação em decorrência de acontecimentos atribuídos a situações excepcionais.

Diante de tal circunstância, o STF entende que em algumas particularidades a Administração pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, estando presente fatos ensejadores de uma situação excepcional e posterior a publicação do edital, sendo tal medida drástica e necessária em razão de imprevisibilidade.

Como dito acima, entendemos esse posicionamento nessa particularidade uma injustiça com quem se preparou para o concurso público, galgou a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, porém, ainda há a insegurança no que se refere a nomeação, estando tal fato dependente de uma manifestação administrativa, o que pode levar a uma justificativa que não esteja albergada nos principios da transparência e publicidade dos atos administrativos.

Adrierlis Ribeiro Duarte(filho de Porto Nacional)
Delegado de Polícia no Distrito Federal.
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