Palmas - Tocantins
quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Artigo: A manifestação do pensamento e opinião sob o ponto de vista dos crimes contra a honra

Nesse período eleitoral das eleições municipais, em que estão em disputa os cargos de prefeitos e vereadores, a militância dos candidatos tendem a manifestar suas ideias, especialmente em redes sociais, em prol dos candidatos os quais apoiam.

Diante de tal cenário, é importante esclarecer que tais manifestações podem configurar crimes tipificados no Código Penal e no Código Eleitoral.

Diante disso, vamos tecer breve comentário sobre os tipos penais:

CALUNIA: Imputar a alguém FATO definido como CRIME. Observe que é necessário atribuir FATO criminoso a alguém. Exemplo: X praticou furto contra Y. Necessário também que tal imputação chegue ao conhecimento de terceiros, haja vista, o tipo penal proteger a honra objetiva. Como regra, cabe a EXCEÇÃO da VERDADE, ou seja, a pessoa que imputou o fato pode provar que ocorreu.

DIFAMAÇÃO: imputar FATO a alguém ofensivo á sua reputação. Destaca-se que o fato imputado não é criminoso. Exemplo: Alfa traiu a sua esposa. Também protege a honra objetiva. É necessário que terceiros tomam conhecimento. Só cabe a EXCEÇÃO da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa seja em razão de suas funções.

INJURIA: Ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Fulano é um mentiroso. Aqui não há fato a ser imputado. Só basta o ofendido se sentir que o foi. Protege a honra subjetiva, ou melhor, não há necessidade de que terceiros tomem conhecimento.

Foram apenas uns destaques com a finalidade de alertá-los nesses momentos de debates acalorados.

*Por Adrierlis Ribeiro Duarte
Delegado de polícia no Distrito Federal.

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