Palmas - Tocantins
sábado, 21 de dezembro de 2024

Artigo: Regime de precatórios é aplicável ás Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista?

Neste artigo trataremos do regime de precatórios, procurando entender a sua aplicabilidade ás empresas públicas e sociedade de economia mista.

De início, o que é precatório? Trata-se de um título o qual corresponde a uma dívida do ente público(município, estado ou União). A fazenda publica quando é condenada a pagar uma dívida o faz por um regime diferenciado o que corresponde ao precatório que é feito mediante uma lista estabelecida no art. 100, caput, da CF/88. Ou melhor, a fazenda pública quando condenada tem esse privilégio de efetuar a quitação de seu débito, tanto a pessoas físicas, como jurídicas, mediante a expedição de um precatório.

Seguindo adiante, o que são Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista? O Estado(União, Estado, ou Município) para atuar no regime concorrencial de exploração de atividade econômica o faz mediante a instituição de empresas estatais: Empresa pública ou sociedade de Economia Mista.

Essas empresas compõem a Administração indireta, possuem personalidade jurídica de direito privado e a criação é autorizada por lei. Enquanto a empresa pública é formada mediante capital eminentemente público, a Sociedade de Economia Mista tem a participação de capital privado. No entanto, a maior parte do capital deve ser de origem pública.

São criadas para consecução de serviços públicos, ou, prestação de atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada.

Dito isso, vamos á discussão: É possível aplicar o regime de precatórios ás empresas públicas? Segundo o que entende o STF não se submetem ao regime de precatórios ás empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.(STF 1a Turma. RE 892727/DF).

Pode-se aplicar o regime de precatórios ás sociedades de economia mista? Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária e da separação funcional dos poderes. (Plenário ADPF 275/PB).

Resumindo: Se prestam serviço público aplica-se ás estatais o regime diferenciado do precatório para quitar seus débitos junto aos credores.

*Por Adrierlis Ribeiro Duarte
Delegado de polícia do Distrito Federal

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